Fonte: http://www.akatu.org.br/Dicas/Alimentos
DICAS
Mesa farta, mas consciente
Compre apenas a quantidade de alimentos e bebidas que você estima que realmente será consumida. Prefira produtos cultivados na sua região, reduzindo assim o custo de transporte e o desperdício.
Se possível, evite as garrafas plásticas. Se não for possível, separe tudo, mas tudo mesmo, para a reciclagem.
Faça a tradicional listinha antes das compras
Em média, um terço do que compramos em alimentos vai direto para o lixo, porque compramos a mais e estraga. Em um ano, cada família acumula um desperdício de 255,5 kg de comida no lixo. Se poupasse o valor jogado fora, a mesma família acumularia quase R$ 1 milhão ao longo da vida.
Não escolha alimentos apenas pela aparência
Prefira legumes com um pouco de terra: duram mais. E devem ser lavados só na hora de comer.
segunda-feira, 6 de junho de 2011
terça-feira, 31 de maio de 2011
Escherichia coli Enterohemorrágica - Bactéria mortal (RESUMO)
Fonte: http://www.cfn.org.br/
As autoridades sanitárias alemãs elevaram a dez o número de mortos e mantiveram em cerca de mil o de afetados pelo surto de uma perigosa variante da bactéria Escherichia coli Enterohemorrágica [...]
Ao longo de uma semana foram registrados tantos casos da infecção na Alemanha quanto os que normalmente se contabiliza em todo o ano. As autoridades sanitárias anunciaram que o surto infeccioso teve como origem pepinos procedentes da Espanha vendidos no mercado central de Hamburgo, grande centro de distribuição regional. O foco foi detectado após a análise, entre outras verduras e legumes, de quatro pepinos escolhidos aleatoriamente no mercado, sendo que três vieram da Espanha - um deles de cultivo biológico - e o outro da Holanda [...]
Na Áustria, autoridades da área de saúde disseram que um número pequeno do legume estava sendo retirado de 33 lojas. A Agência de Vigilância Sanitária da Áustria disse que havia sido informada pelo sistema de advertência da União Europeia que duas empresas alemãs haviam emitido um "recall" imediato dos pepinos, tomates e berinjelas enviadas para o país.
A agência recomenda que os vegetais sejam jogados fora pelos consumidores. Já a autoridade tcheca disse que os pepinos de uma carga contaminada foram enviados para Hungria e Luxemburgo. Não havia relato de doença no local.
O número de infectados subiu no fim de semana, com pelo menos 467 de infecção intestinal em Hamburgo, incluindo 91 casos de mais severa da síndrome uémico-hemolítico (HUS), uma complicação séria derivada da infecção associada à bactéria E. coli.
Não há um número exato de infecções na Alemanha, mas jornais estimam que mil pessoas já adoeceram de infecção intestinal. A bactéria pode provocar diarreia, inflamação do intestino, ANEMIA, insuficiência renal aguda e até a morte.
As autoridades sanitárias alemãs elevaram a dez o número de mortos e mantiveram em cerca de mil o de afetados pelo surto de uma perigosa variante da bactéria Escherichia coli Enterohemorrágica [...]
Ao longo de uma semana foram registrados tantos casos da infecção na Alemanha quanto os que normalmente se contabiliza em todo o ano. As autoridades sanitárias anunciaram que o surto infeccioso teve como origem pepinos procedentes da Espanha vendidos no mercado central de Hamburgo, grande centro de distribuição regional. O foco foi detectado após a análise, entre outras verduras e legumes, de quatro pepinos escolhidos aleatoriamente no mercado, sendo que três vieram da Espanha - um deles de cultivo biológico - e o outro da Holanda [...]
Na Áustria, autoridades da área de saúde disseram que um número pequeno do legume estava sendo retirado de 33 lojas. A Agência de Vigilância Sanitária da Áustria disse que havia sido informada pelo sistema de advertência da União Europeia que duas empresas alemãs haviam emitido um "recall" imediato dos pepinos, tomates e berinjelas enviadas para o país.
A agência recomenda que os vegetais sejam jogados fora pelos consumidores. Já a autoridade tcheca disse que os pepinos de uma carga contaminada foram enviados para Hungria e Luxemburgo. Não havia relato de doença no local.
O número de infectados subiu no fim de semana, com pelo menos 467 de infecção intestinal em Hamburgo, incluindo 91 casos de mais severa da síndrome uémico-hemolítico (HUS), uma complicação séria derivada da infecção associada à bactéria E. coli.
Não há um número exato de infecções na Alemanha, mas jornais estimam que mil pessoas já adoeceram de infecção intestinal. A bactéria pode provocar diarreia, inflamação do intestino, ANEMIA, insuficiência renal aguda e até a morte.
segunda-feira, 28 de março de 2011
Dia Mundial da Água
Esta data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.
Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Fonte: CFN9 - http://www.crn9.org.br/noticia.php?id=125
quinta-feira, 3 de março de 2011
Preço mundial dos alimentos bate recorde
03/03/2011
Fonte: CFN
Disponível em: http://www.cfn.org.br/
Os preços mundiais dos alimentos alcançaram um novo recorde em fevereiro, pelo oitavo mês consecutivo, segundo o índice de preços publicado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
O índice da FAO de preços de alimentos alcançou 236 pontos, superando o resultado de 231 de janeiro, uma alta de 2,2%.
Este é o maior nível desde que a FAO começou a medir os preços dos alimentos em 1990, segundo a organização da ONU.
Com exceção do açúcar, todos os demais produtos registraram alta em fevereiro, especialmente os laticínios e os cereais.
A alta dos preços dos alimentos, iniciada em meados de 2010, provoca o temor de uma explosão das "revoltas da fome", como as registradas em 2008 em vários países africanos, no Haiti e nas Filipinas, depois que as cotações dos cereais atingiram níveis históricos.
terça-feira, 1 de março de 2011
LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.991 (DOU 18/09/1991)
REGULAMENTA A PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Parágrafo Único. Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
Art. 2º. A carteira de Identidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º. São Atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo Único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional própria.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Brasília, em 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Fonte: Site oficial do CFN - http://www.cfn.org.br/novosite/conteudo.aspx?IDMenu=56
REGULAMENTA A PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Parágrafo Único. Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
Art. 2º. A carteira de Identidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º. São Atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo Único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional própria.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Brasília, em 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Fonte: Site oficial do CFN - http://www.cfn.org.br/novosite/conteudo.aspx?IDMenu=56
sábado, 29 de janeiro de 2011
Atuação do nutricionista em Serviços de Alimentação e Nutrição
Food Service: A Importância da Atuação do Nutricionista
1 - Como o crescimento do mercado Food Service e a regulamentação do CFN 229/99 , artigo 13 podem beneficiar o nutricionista?
Muito antes da Resolução CFN n°229/99, o profissional em nutrição já estava amparado pela Lei n°8234/91 que regulamenta a sua profissão e descreve como atividade privativa desse profissional o “planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.”.
O ambiente onde se processam os alimentos para o consumo fora do lar, como hoje é denominado de Food Service, nada mais é do que uma Unidade de Alimentação e Nutrição, na qual as atribuições do nutricionista são de importância fundamental e imprescindível para o funcionamento e a subsistência do empreendimento.
Muitas vezes, profissionais que desconhecem esses ambientes, se julgam muito distante desse promissor segmento e com esse comportamento concorrem para limitar e até dificultar as chances de atuação sobretudo em restaurantes comerciais.
2 - Como o nutricionista pode contribuir para melhorar a qualidade da alimentação fora do lar?
Inicialmente se apropriando do exercício das atribuições básicas relativas a implantação, condução, planejamento e direção de todas as etapas da cadeia alimentar, dinamizando a sua atuação, disseminando conceitos, conhecimentos e atitudes em toda a equipe de trabalho local.
O comportamento do nutricionista quer seja em Fast Food’s, Restaurantes ou numa simples Panificadora tem que priorizar a condução educativa do processo gerando através das suas atitudes e procedimentos um sentimento de soma, ganho e acréscimo.
Essas conquistas devem ser percebidas por todos e não só pelo empresário. Os funcionários só serão os nossos verdadeiros aliados e colaboradores se estiverem convencidos das vantagens e, muito antes disso, se entenderem o real significado da higiene e segurança alimentar. Para conquistar esse entendimento o nutricionista precisa antes de tudo mostrar “para que veio”. De forma mais específica o nutricionista em Food Service tem que ter competência para realizar as atribuições básicas que podem ser assim relacionadas:
Identificar as situações de risco de contaminação alimentar, definindo como os recursos humanos deverão proceder com relação a segurança alimentar e ao controle de desperdícios. Promover a Formação Continuada de Manipuladores: FCM, que consiste na implantação de programa de capacitação para operacionais instruindo sobre a definição das Boas práticas de produção e atendimento para a qualificação dos produtos e serviços.
Propor correções na estrutura física do restaurante para evitar contra fluxos e permitir o controle da contaminação ambiental e cruzada.Supervisionar empregados com referencia a higiene pessoal, operacional e a comportamentos disciplinares.Participar da construção do PCMSO e supervisionar junto ao médico do trabalho o cumprimento do programa.Implantar a Qualidade Assegurada com fornecedores: definindo normas para a compra e recepção de matérias primas sejam elas; alimentos, produtos de higiene, descartáveis equipamentos e utensílios.
Implantar e coordenar o PPHO - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - instalações, equipamentos e utensílios: ONDE, COMO, QUANDO E QUEM irá executar as funções de Higiene e desinfecção de instalações, mobiliários, utensílios e equipamentos.
Compor o Manual de Boas Práticas do Restaurante, pleno, completo e interativo.
3- Qual importância de existir um nutricionista na equipe de trabalho?
Valorizar esse segmento, adicionando ao conceito do entretenimento a importância de uma refeição nutritiva e sadia. O profissional em restaurantes comerciais tem que ser um elemento agregador de valores à gastronomia e para tanto é preciso conhecer muito bem os princípios da técnica dietética já que este é um pré-requisito fundamental para que se possa estabelecer as medidas de controle e as ações corretivas nas áreas de produção. Digamos que identificar pontos críticos não é uma tarefa tão complicada, mais estabelecer medidas de controle e ações corretivas, harmonizando às leis gastronômicas às exigências sanitárias, este sim é um grande desafio!
4 - Quais os objetivos do trabalho do nutricionista em restaurantes comerciais ?
Gerenciar a qualidade de produtos e serviços através de ações que privilegiem o controle higiênico-sanitário estabelecendo critérios, normas e rotinas de trabalho que tenham ênfase na segurança alimentar e na prevenção e minimização do desperdício de recursos.
Especificamente o nutricionista tem que ter competência para exercer a sua responsabilidade técnica adequando; estrutura física dos ambientes, controlando e monitorando a higiene; pessoal, operacional e ambiental e definindo ações corretivas, fluxogramas operacionais e implantando técnicas seguras de manipulação de alimentos insumos e produtos finais.
Fonte: http://www.nutricaoempauta.com.br/lista_artigo.php?cod=377
1 - Como o crescimento do mercado Food Service e a regulamentação do CFN 229/99 , artigo 13 podem beneficiar o nutricionista?
Muito antes da Resolução CFN n°229/99, o profissional em nutrição já estava amparado pela Lei n°8234/91 que regulamenta a sua profissão e descreve como atividade privativa desse profissional o “planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.”.
O ambiente onde se processam os alimentos para o consumo fora do lar, como hoje é denominado de Food Service, nada mais é do que uma Unidade de Alimentação e Nutrição, na qual as atribuições do nutricionista são de importância fundamental e imprescindível para o funcionamento e a subsistência do empreendimento.
Muitas vezes, profissionais que desconhecem esses ambientes, se julgam muito distante desse promissor segmento e com esse comportamento concorrem para limitar e até dificultar as chances de atuação sobretudo em restaurantes comerciais.
2 - Como o nutricionista pode contribuir para melhorar a qualidade da alimentação fora do lar?
Inicialmente se apropriando do exercício das atribuições básicas relativas a implantação, condução, planejamento e direção de todas as etapas da cadeia alimentar, dinamizando a sua atuação, disseminando conceitos, conhecimentos e atitudes em toda a equipe de trabalho local.
O comportamento do nutricionista quer seja em Fast Food’s, Restaurantes ou numa simples Panificadora tem que priorizar a condução educativa do processo gerando através das suas atitudes e procedimentos um sentimento de soma, ganho e acréscimo.
Essas conquistas devem ser percebidas por todos e não só pelo empresário. Os funcionários só serão os nossos verdadeiros aliados e colaboradores se estiverem convencidos das vantagens e, muito antes disso, se entenderem o real significado da higiene e segurança alimentar. Para conquistar esse entendimento o nutricionista precisa antes de tudo mostrar “para que veio”. De forma mais específica o nutricionista em Food Service tem que ter competência para realizar as atribuições básicas que podem ser assim relacionadas:
Identificar as situações de risco de contaminação alimentar, definindo como os recursos humanos deverão proceder com relação a segurança alimentar e ao controle de desperdícios. Promover a Formação Continuada de Manipuladores: FCM, que consiste na implantação de programa de capacitação para operacionais instruindo sobre a definição das Boas práticas de produção e atendimento para a qualificação dos produtos e serviços.
Propor correções na estrutura física do restaurante para evitar contra fluxos e permitir o controle da contaminação ambiental e cruzada.Supervisionar empregados com referencia a higiene pessoal, operacional e a comportamentos disciplinares.Participar da construção do PCMSO e supervisionar junto ao médico do trabalho o cumprimento do programa.Implantar a Qualidade Assegurada com fornecedores: definindo normas para a compra e recepção de matérias primas sejam elas; alimentos, produtos de higiene, descartáveis equipamentos e utensílios.
Implantar e coordenar o PPHO - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - instalações, equipamentos e utensílios: ONDE, COMO, QUANDO E QUEM irá executar as funções de Higiene e desinfecção de instalações, mobiliários, utensílios e equipamentos.
Compor o Manual de Boas Práticas do Restaurante, pleno, completo e interativo.
3- Qual importância de existir um nutricionista na equipe de trabalho?
Valorizar esse segmento, adicionando ao conceito do entretenimento a importância de uma refeição nutritiva e sadia. O profissional em restaurantes comerciais tem que ser um elemento agregador de valores à gastronomia e para tanto é preciso conhecer muito bem os princípios da técnica dietética já que este é um pré-requisito fundamental para que se possa estabelecer as medidas de controle e as ações corretivas nas áreas de produção. Digamos que identificar pontos críticos não é uma tarefa tão complicada, mais estabelecer medidas de controle e ações corretivas, harmonizando às leis gastronômicas às exigências sanitárias, este sim é um grande desafio!
4 - Quais os objetivos do trabalho do nutricionista em restaurantes comerciais ?
Gerenciar a qualidade de produtos e serviços através de ações que privilegiem o controle higiênico-sanitário estabelecendo critérios, normas e rotinas de trabalho que tenham ênfase na segurança alimentar e na prevenção e minimização do desperdício de recursos.
Especificamente o nutricionista tem que ter competência para exercer a sua responsabilidade técnica adequando; estrutura física dos ambientes, controlando e monitorando a higiene; pessoal, operacional e ambiental e definindo ações corretivas, fluxogramas operacionais e implantando técnicas seguras de manipulação de alimentos insumos e produtos finais.
Fonte: http://www.nutricaoempauta.com.br/lista_artigo.php?cod=377
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